domingo, 4 de setembro de 2011

Flexibilização e Cerceamento de Direitos Trabalhistas frente à Competitividade dos Mercados




O fenômeno da globalização, a partir dos anos 90, foi um facilitador da migração de unidades produtivas para áreas periféricas e para países em desenvolvimento, onde os custos da produção são nitidamente mais baixos (exemplo mais evidente – China) e desde então, o capital tem apontado como “solução” para o seu fortalecimento, a flexibilização das relações trabalhistas, bem como a sua própria desregulamentação.
Grandes multinacionais instalam-se em países que subsidiam impostos e fornecem mão de obra a custos baixos – proporcionada pela regulamentação trabalhista flexível e/ou falta de fiscalização por parte do Estado.

Nesse contexto, tal “flexibilização”, muitas vezes, ocorre através de acordos tripartites entre Estado, empresas e sindicatos que ignoram interesses dos trabalhadores, argumentando o combate ao desemprego e ao enfrentamento das dificuldades econômicas globais ocasionadas pelo alto nível de competitividade no mercado internacional.



Entretanto, o elevado nível de modernização das empresas, a busca incessante por técnicas e engenharias que tornem os processos produtivos cada vez mais favoráveis à elevação da produção e à redução de custos, além do desenvolvimento de novas tecnologias e a aplicação de teorias da administração gerencial nas empresas, com os mesmos objetivos, são fatores redutores do nível de mão de obra e, portanto conseqüente desemprego. Sendo essa a lógica da chamada 3ª Revolução Industrial, a técnico-científica. Em suma, servindo à lógica do capital.

O Brasil, em uma aparente contraposição à flexibilização dos direitos do trabalhador, instituiu na Constituição Federal de 1988 princípios garantidores de direitos mínimos, sendo o mais importante o princípio da dignidade humana. Desse princípio extrai-se que o trabalho humano não pode ser “coisificado”, tratado como simples mercadoria e, o que pode ser vendido é o resultado da disposição da energia de trabalho do trabalhador. No Brasil, o direito do trabalho é um direito autônomo e considera a relação de emprego uma relação contratual, mas uma relação que não se amolda aos contratos clássicos civilistas. O direito do trabalhador deve ser desigual, diferenciado, pois se pressupõe que a relação entre empregador e empregado seja desigual, sendo o trabalhador a parte mais fraca da relação. A relação de emprego sequer precisa ser comprovada por um contrato assinado entre as partes, bastando haver identificados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, sendo que a característica mais evidente é a da subordinação do empregado com relação ao empregador.


Mesmo com toda essa “proteção”, o Estado é condescendente com relação às irregularidades, à exploração e usurpação de direitos dos trabalhadores, haja vista a constatação de inúmeras empresas autuadas – reiteradamente – por reduzir seres humanos (homens, mulheres, crianças e idosos) à condição de escravo – uma total contradição ao atual Estado Democrático de Direito brasileiro.


Exemplo atual dessa situação não ocorreu nas já “manjadas” fazendas produtoras de erva-mate, tomates e outros produtos primários ou nas carvoarias que têm freqüentes denúncias de trabalho escravo. Ocorreu na capital de São Paulo, nas fabriquetas de roupas terceirizadas por uma importante marca internacional de modas – a ZARA, pertencente ao grupo espanhol Inditex. A multinacional se utilizava de mão de obra totalmente ilegal e ainda, explorava mão de obra infantil. As pessoas encontradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego eram submetidas a condições degradantes de trabalho, sujeitas a jornadas extenuantes de até 16 horas/dia, com cerceamento de liberdade (pela cobrança e desconto irregular de dívidas dos salários – o modo mais cruel de exploração conhecido como truck system – e pela proibição de deixar o local de trabalho sem prévia autorização). As vítimas da referida empresa foram aliciadas na Bolívia e no Peru, com promessas de melhores condições de vida. Chegando aqui, foram obrigadas a trabalhar por meses durante muitas horas por dia apenas para pagar as dívidas quanto ao transporte de vinda para o Brasil, quanto aos documentos e “vales” que faziam aos trabalhadores com intuito de aumentar suas dívidas. Sem mencionar as condições insalubres de trabalho às quais os imigrantes eram submetidos. Um total desrespeito à dignidade humana desses trabalhadores, super explorados, com seus direitos trabalhistas e previdenciários cerceados, abarcados pelo empresário usurário através de seus altos lucros a custas do trabalho desses seres totalmente marginalizados e desamparados pelo Estado. 


Quantas mais empresas, nesse momento, estão a explorar seres humanos? Quantas mais empresas, nesse momento, estão a lucrar através da subtração de direitos de trabalhadores? E o acontece com as empresas que atuam de forma honesta e legal no mercado? É possível competir com aquelas?


O alto nível de competitividade nos mercados é um desafio a todos os atores envolvidos. Com ele, sobrevêm diversos problemas sociais, a começar pelas irregularidades nas relações trabalhistas.




sábado, 18 de junho de 2011

Trabalho infantil em Florianópolis: situação fática




Ontem à noite, após ter presenciado uma situação de trabalho infantil em minha cidade, disquei o número 100 para fazer a denúncia. O atendente informou os números do Conselho Tutelar mais próximo de minha região – centro de Florianópolis: 08006431407 e 48-9963-8203. Infelizmente, não tive sorte. O 0800 estava ocupado e o celular, desligado. Fiquei muito indignada com a “eficiência” do sistema e postei nas redes sociais o ocorrido.


Então, tive a sorte de conversar com uma funcionária muito simpática do SEMAS (Secretaria Municipal de Assistência Social de Florianópolis) da diretoria responsável pela Campanha Infância e Adolescência Protegidas e ela me passou algumas informações importantes acerca do procedimento do Conselho Tutelar quando recebe uma denúncia de violência contra a criança ou trabalho infantil. Sanei algumas dúvidas, que imagino, sejam de mais pessoas. Portanto, reparto com vocês.




Quanto ao problema dos telefones, a funcionária disse iria verificar a situação, já que o celular deveria estar ligado, na “Casa de Passagem”, que aciona o conselheiro tutelar de plantão. Quando este recebe a denúncia, vai até a criança e a recolhe. Logo após, comunica a família e faz com que os pais assinem um Termo de Compromisso quanto a não exploração da criança. Tal procedimento é feito quando não é caso de violência sexual ou algo tão grave quanto. Se houver reincidência, a criança é retirada dos pais.
Assim como eu, talvez você deva estar se perguntando se é eficaz o procedimento do Conselho Tutelar. A simples retirada da criança e a exigência de assinatura do termo de compromisso, talvez sejam medidas paliativas e não se sustentem durante muito tempo. Mas, uma das formas de impedir que a criança retorne para o trabalho é o pagamento de uma bolsa de R$40,00 por criança (não acredito que a criança receba muito mais que isso vendendo balas) e o encaminhamento para os programas de proteção, como o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil). Se a criança não estiver estudando, os pais podem responder criminalmente. A matrícula em uma escola pública é obrigatória. Caso não seja possível matricular na escola mais próxima de sua residência, por algum motivo, a família ainda recebe vale-transporte quando a escola fica à mais de 1,5km de distância.


A criança, de mais ou menos oito anos de idade, que presenciei vendendo balas na porta do supermercado ontem às 20h de uma noite fria, aparentando estar cansada e gripada, devia estar longe de casa. Provavelmente de um dos bolsões de pobreza da ilha, sujeita a todo e qualquer tipo de violência. Reflita: você deixaria seu filho de oito anos de idade ir ao supermercado comprar algo, sozinho, enquanto você fica em casa? Agora, imagine essa criança, longe de casa, vendendo balas, sozinha, à noite, no frio... Totalmente vulnerável! É revoltante!


Mas a melhor opção, para nós, que assistimos a tais injustiças é a denúncia. Lembre-se que você não ajudará em nada comprando algo dessas crianças ou dando presentes e/ou dinheiro. Só estará incentivando a permanência dessas crianças nas ruas.


Criança não trabalha, criança brinca e estuda!





quinta-feira, 16 de junho de 2011

Trabalho infantil doméstico: a falácia do "bom" samaritano



Uma forma invisível e sutil de exploração infanto-juvenil é a do trabalho infanto-juvenil doméstico. É comum e, porque não dizer, cultural, famílias abastadas levarem – com o consentimento dos pais – crianças (pobres) para dentro de suas casas com a promessa de dar mais oportunidades a essas crianças.

No entanto, bem se sabe que a intenção é outra. Trata-se de uma “falsa caridade”. Chegando a essas casas, a criança é submetida a uma condição diferenciada de tratamento, assumindo responsabilidades quanto à limpeza e organização da casa e/ou trabalham como babás.

Tais crianças são subjugadas e expostas a todo tipo de violência (física e/ou moral). Muitas vezes não têm direito à educação, não têm jornada de trabalho definida, não têm salário e não têm direito ao bem mais precioso: a infância.

Infelizmente, essa prática é cultural e faz parte de nossa herança escravagista. É preciso combater tal prática!

Você não “ajudará” uma criança se levá-la para limpar a sua casa ou cuidar de seu filho. Você estará privando essa criança de uma infância digna e saudável.

Quer realmente ajudá-la? Financie seu estudo ou contribua para que a família dela tenha tal condição. E, definitivamente, não contrate uma criança para trabalhar com você.

Criança não trabalha, criança brinca e estuda!


Campanha do MPT: Quem emprega crianças, mata a infância.



quarta-feira, 15 de junho de 2011

Campanha Infância e Adolescência protegidas – contra a exploração sexual e o trabalho infantil.



O objetivo da campanha é o de conscientizar e mobilizar comerciantes, turistas e a população de Florianópolis, no sentido de combater e denunciar a exploração sexual e a exploração do trabalho da criança e do adolescente. 

A ação teve início em fevereiro nas principais praias da Capital e em pontos do Centro da cidade – principalmente no Mercado Público. Abordagem e panfletagem são os principais meios adotados para mobilizar a população.

A Campanha surgiu a partir do trabalho desenvolvido pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e pelos Conselhos Tutelares, onde foi possível, a partir das denúncias, identificar os locais de maior ocorrência de exploração sexual e exploração do trabalho infantil.

A ação deve permanecer ativa durante o ano todo. E é promovida pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Florianópolis – SEMAS em parceria com os Conselhos Tutelares da Capital, o PETI, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, entre outros importantes parceiros.

Você pode seguir a Campanha Infância e Adolescência Protegidas através das redes sociais na internet: no blog, no Twitter (@iaprotegidas) e no Facebook.

“Não há escuridão maior e mais assustadora para uma criança do que a falta de respeito pelos seus direitos. Na melhor das intenções, há quem acredite que ajuda ao comprar balas de um pequenino no sinal. Mas o efeito é contrário. Quem apóia o trabalho infantil incentiva ciclos de exploração. É tão grave quanto fechar os olhos para casos de exploração sexual infanto-juvenil. A responsabilidade não é só de quem comete esses abusos, também é dos que são coniventes ao se calar e de toda a sociedade.”

A campanha Infancia e Adolescência Protegidas deve permanecer em Florianópolis até o final do ano de 2011.


Exploração sexual e trabalho infantil, não finja que não viu.

Para denunciar, ligue 0800 643 1407 (em Florianópolis) ou disque 100.




domingo, 20 de março de 2011

Escravidão Contemporânea no Brasil


Passados mais de 120 anos da Abolição da Escravatura no Brasil – em pleno século XXI – a exploração de seres humanos persiste de diversas formas, dentre elas, a exploração do trabalhador. Milhares destes sobrevivem em condições de total degradação humana, com direitos básicos cerceados e em regime de trabalho forçado – um desrespeito atroz aos direitos humanos – exercido por pessoas que se baseiam na lógica retrógada escravagista de séculos atrás, beneficiando-se financeiramente de pessoas humildes que são extirpadas do meio social digno e democrático. Além disso, os neo-escravagistas ainda são beneficiados pela morosidade do sistema e pela falta de punição para os que são descobertos; também pela realidade social de muitas famílias, as quais vivem em extrema pobreza e exclusão social, sem acesso às políticas públicas de educação, saúde e tantas outras.

A redução do ser humano à condição análoga a de escravo é uma realidade global. No Brasil, em diversas localidades a dignidade de famílias inteiras – incluindo crianças – é corrompida e usurpada por exploradores de mão de obra. O cerceamento de direitos e a privação de liberdade do trabalhador ocorrem de diversas formas, algumas vezes, isoladas ou em conjunto. De acordo com a OIT, as mais comuns são: servidão por dívida, isolamento físico, retenção de documentos, vigilância ostensiva, alojamento inadequado, suscetibilidade a doenças, condições de saneamento precárias, alimentação insuficiente e em condições inadequadas de conservação, remuneração inadequada (quando há) e salários atrasados, além de maus tratos e violência.


Vale ressaltar uma das características supracitadas acerca da exploração do trabalhador: a servidão por dívida, também chamada de “truck system”, que é uma das formas mais cruéis e comuns em situações de cerceamento de direitos e liberdade do trabalhador. Normalmente os trabalhadores são aliciados pelo “gato” – figura central do trabalho análogo ao de escravo no Brasil. Este, que atua no mercado (ilegal) de trabalho, alicia e arregimenta mão de obra de cidades longínquas e a instala em fazendas pelo interior do país, normalmente com um adiantamento de pagamento, junto a promessas de bons salários que são condicionados à determinada quantidade de trabalho realizado. Entretanto, por trás do “gato”, esconde-se o fazendeiro explorador, o verdadeiro predador da dignidade humana, e quando essa mão de obra – muitas vezes formada por famílias inteiras – chega ao local, percebem que fora ludibriada. Os trabalhadores são obrigados a pagar preços superfaturados pela “moradia” (muitas vezes alojamentos em péssimas condições), pela “alimentação”, pelo transporte e pelos instrumentos de trabalho. E além de serem obrigados a pagar pela dívida fraudulenta, são coagidos moralmente a saudá-la.

O caso José Pereira
Em setembro de 1989, quando tinha somente 17 anos, José Pereira e um companheiro, com o apelido de Paraná, tentaram escapar de uma fazenda onde eles e outros 60 trabalhadores eram forçados a trabalhar sem remuneração e em condições desumanas. Eles foram surpreendidos por funcionários da fazenda e atacados com tiros de fuzil. Paraná morreu. José Pereira sobreviveu porque foi julgado morto. Ele e o corpo do companheiro foram enrolados em uma lona e abandonados na rodovia PA-150.[i]


Há que se conscientizar de que a exploração não acontece somente nas fazendas, mas também na grande cidade, bem próximo de nós. Como exemplo, em São Paulo (capital), no mês de fevereiro desse ano, a polícia deteve uma rede de aliciadores que participavam de um esquema de exploração de travestis, incluindo menores, que se prostituíam em regime de trabalho escravo. Na mesma capital, são recorrentes os casos em que empresas têxteis ligadas ao ramo da moda aliciam mão de obra colombiana e os mantêm em regime de trabalho análogo ao de escravo.

A fiscalização e busca pela erradicação dessa prática é uma antiga preocupação por parte da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e diversos organismos da sociedade. Em 1930, a Convenção nº 29 da OIT dispôs sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Na referida convenção admitiam-se algumas exceções, tais como o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado, o serviço militar e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, etc. Em 1957, o Brasil ratifica a Convenção nº 105, na qual há o compromisso de se abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso como medida de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; como método de mobilização e de utilização de mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; como medida disciplinar no trabalho, como punição por participação em greves, ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.


Em nosso ordenamento jurídico, o “trabalho análogo ao de escravo” é previsto no Código Penal Brasileiro (CPB) e na Constituição Federal (CF). O artigo 149 do CPB adotou um conceito mais amplo do que foi estabelecido nas normas da OIT, já que inclui o trabalho degradante e jornada exaustiva, mesmo que não haja evidência da restrição de liberdade do trabalhador. Prevê pena de dois a oito anos de reclusão, multa e pena correspondente à violência praticada. Ainda assevera que nas mesmas penas incorre quem restringe, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o intuito de retê-lo no local de trabalho. Nosso CP traz ainda outros dispositivos que tratam direta ou indiretamente da exploração do trabalhador[ii].

Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais estão previstos na Constituição Federal (do artigo 7º ao 11) mas, indiretamente, também são abordados no artigo 186, no qual condiciona a propriedade rural ao cumprimento da função social da terra. Essa função social da terra – também prevista no artigo 5º, XXIII – abrange a observação das disposições que regulam as relações trabalhistas e a exploração da terra que favoreça o bem-estar dos trabalhadores. Do contrário, a terra pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. Portanto, é compreensível que a utilização de trabalho análogo ao de escravo não cumpre a função social e, portanto, é uma possibilidade de desapropriação. Embora, não haja registros de aplicação prática.


Nesse sentido, há em tramitação uma Proposta de Emenda Constitucional – a PEC 438/2001, proposta em 1999[iii]. Caso seja aprovada, a referida PEC prevê a desapropriação de terras onde forem localizados trabalhadores submetidos ao trabalho análogo ao de escravo, seria mais um passo a caminho da erradicação do trabalho escravo. De acordo com a PEC, as terras desapropriadas seriam utilizadas em reforma agrária, priorizando os trabalhadores nelas resgatados. Há que se destacar que a desapropriação da terra como medida punitiva já existe em nosso ordenamento para aqueles que utilizam a terra para plantio de psicotrópicos (art. 243, CF/88). Além disso, é importante salientar que a expropriação tratada na referida PEC não seria “automática”, sendo assegurados, obviamente, o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Entretanto, a PEC só será aprovada se houver mobilização social.

A erradicação do trabalho análogo ao de escravo deve efetivamente ser viabilizada, seja por meio de fiscalização mais ostensiva, seja por meio de medidas coercitivas e punitivas mais duras ou por ambas medidas em conjunto. É cada vez mais inaceitável tamanha violação aos direitos dos trabalhadores e num sentido mais amplo, aos direitos humanos. O princípio da legalidade determina que a liberdade da pessoa deve estar no limite da lei e, por que não dizer, no limite do respeito aos direitos humanos?! Sendo assim, deve ser combatido de todas as formas, a começar pelo texto constitucional. O direito à vida, à dignidade humana se sobrepõe ao direito de lucro ou a terra, portanto, reduzir o homem, à condição análoga a de escravo é uma flagrante injustiça que deve ser sobrepujada, guerreada e combatida da forma mais “dolorida” ao explorador: atingindo seu “bolso”.

Quem escraviza seres humanos não deve ter direito a terra. A terra deve servir ao fim social. A escravidão contemporânea usurpa do ser humano sua dignidade e não pode ser premiada com a impunidade. Dessa forma, penso que todos podemos fazer algo para combater essa prática lamentável, a começar pelo “boicote” a produtos de empresas “sujas”.[iv]

A aprovação da PEC nº 438 pode representar um grande avanço para a nossa sociedade, vamos apoiar essa idéia.

Finalizo com uma das histórias relatadas em “Retrato Escravo” (OIT):


Maria e José

Maria Francisca Cruz é mãe de sete filhos e uma quase viúva. A incerteza, que a deixa em uma corda bamba e a impede de ir adiante, é por culpa de “um tal de Francisco das Chagas”. Empreiteiro de serviços e enganador de pessoas, Chico – como tantos outros Chicos batizados em homenagem ao mais popular santo do país – levou-lhe o marido.

José Alves de Souza foi convencido pela doce promessa de trabalho na fazenda Bacuri, deixando Santana do Araguaia, no sul do Pará, para trás.

Depois disso, o silêncio.

– Até hoje não recebi notícias, nem dinheiro.

Enveredou-se por outro colo? Está preso? Tem medo de voltar? Quem sabe?

– Falam que morreu gente por lá, que outros conseguiram fugir. Até agora, ele não voltou.

Dor maior não é saber que acabou. É não ter certeza disso.


Consulta Bibliográfica

• Cadastro de Empregadores / “Lista Suja”
http://www.mte.gov.br/trab_escravo/lista_suja.pdf
• Câmara dos Deputados
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=36162
• Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – CONATRAE
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/combate_trabalho_escravo
• Ministério do Trabalho e Emprego
http://www.mte.gov.br/trab_escravo
• Ministério Público do Trabalho: CONAETE
http://www.pgt.mpt.gov.br/atuacao/trabalho-escravo
• Organização Internacional do Trabalho
http://www.oit.org.br/prgatv/in_focus/trab_esc.php
• Retrato Escravo / João Roberto Ripper; Sérgio Carvalho; Organização Internacional do Trabalho (OIT ). - Brasilia: OIT, 2010 (disponível no site da OIT)



[i] Caso divulgado pela OIT Brasil
[ii] Ver os artigos 132, 197, 203, 204, 206 e 207 do CPB.

[iii] Para ser aprovada, a emenda necessita de três quintos de aprovação, em dois turnos de votação, no Senado e na Câmara dos Deputados. Em 2001, ela foi aprovada no Senado e enviada à Câmara, onde foi, em 2004, aprovada em um primeiro turno de votação. Desde então, ela aguarda o segundo turno de votação da Câmara para, se aprovada, voltar ao Senado para nova apreciação, devido às emendas feitas desde 2001.

[iv] O MTE possui um Cadastro de Empregadores Infratores, também conhecido como “Lista Suja”. O cadastro lista as pessoas físicas e jurídicas flagradas utilizando mão-de-obra em condições análogas à de escravo, dando publicidade à fiscalização e desencadeando uma série de ações do governo, do setor privado e da sociedade civil para punir e desencorajar a prática.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Você sabe o que significa “Estado Democrático de Direito”?


A expressão encontra-se expressa no 1º artigo de nossa Carta Magna de 1988, dando ênfase ao caráter democrático do regime político a ser adotado no Brasil a partir da referida Constituição Federal, que solidificou a transição de um antigo regime – de trevas – que perdurou de 1964 a 1985. O referido regime era caracterizado pela atuação desmedida do “poder público” com total desrespeito à sociedade e pelo cerceamento e subtração de direitos dos cidadãos brasileiros, em uma época que se vivia debaixo da violência de atos institucionais associados à extrema repressão das liberdades.

Bonavides (2002) ressalta que o surgimento da nova constituição democrática fora resultado de um processo gradativo, fruto da insatisfação e pressão social generalizada, ansiosa por restaurar as despedaçadas instituições democráticas por meio da única via legítima, uma Assembleia Nacional Constituinte[i].




Vale mencionar que a criação da nova Carta Magna se deu através da criação de um Congresso Constituinte. Ou seja, o Congresso Nacional transformou-se em Assembleia Nacional Constituinte e, assim promulgou a nova Constituição Federal brasileira.

A nova Constituição passa a representar, naquele momento histórico, a formalização das reivindicações da sociedade, tão prejudicada pelo regime totalitário. Nesse momento a titularidade do poder constituinte – o de se criar, construir, reformular uma Constituição Federal – passa a ser do povo efetivamente. Em um momento de comoção social, política e jurídica, através de um evento solene, os representantes do povo, utilizando-se do Poder Constituinte Originário[ii], colocaram no papel a nova constituição que desaguava em um novo processo de redemocratização do país, no qual estabelecia uma “Nova República”, democrática e social.

O novo texto constitucional passou a dedicar mais espaço aos direitos – hibernados e obstruídos pelo regime de exceção passado. Prevalece-se, ou melhor, pretende-se prestigiar a partir de então o “welfare state”.

Analisemos o referido art. 1º, da Constituição Federal de 1988:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal destaca uma característica marcante do Estado Democrático: a possibilidade de substituir o governante pelo voto popular em períodos predeterminados. Sob a influência das teorias democráticas, o legislador enfatizou que a titularidade do poder constituinte é do povo (assim entendidos os brasileiros natos e naturalizados – art. 12, CF/88).  Entretanto, apesar do povo ser titular do poder de instituir normas constitucionais e leis infraconstitucionais, ele o exerce por meio de representantes eleitos, direta ou indiretamente. Esse exercício do poder demonstra o caráter democrático semidireto ou participativo do país.



Adotamos um sistema “híbrido” de democracia, em que se confere soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública através de mecanismos de controle dos atos estatais (plebiscito, referendo ou iniciativa popular), por meio do sufrágio universal[iii] e do voto direto[iv], secreto, universal, periódico[v] e igualitário[vi] para escolha de nossos representantes no governo. Ressalta-se que, de acordo com Lenza (2009), o exercício do voto, com todas as características supracitadas, é considerado pela doutrina majoritária como norma supereficaz ou de eficácia absoluta, ou seja, é intangível, não podendo ser emendada. Em outras palavras, é considerada uma cláusula pétrea e por isso, contém uma “força paralisante total” de qualquer legislador que – por meio do exercício do Poder Constituinte Derivado[vii] – explícita ou implicitamente, vier a contrariá-la. Esse tem sido o sistema adotado em nosso Estado desde então.

Em outro sentido, sendo o povo titular do poder, este também se submete a ele. A princípio, todos devem respeitar as leis e o direito, que são criados com vistas a proteger fundamentos e princípios garantidores de uma sociedade livre, justa e solidária (um dos objetivos da República Federativa do Brasil) para que dessa forma haja condições mínimas de uma existência digna.



Objetivando descortinar a poética e imponente expressão (Estado Democrático de Direito), torna-se necessário também analisar o preâmbulo do texto constitucional, no qual, institui-se de maneira expressa um Estado Democrático, em que se objetiva assegurar valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Tais valores seriam: o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

De acordo com Lenza (2009), sendo democrática e liberal, nossa Constituição Federal de 1988 foi a que mais conferiu legitimidade popular.

É possível identificar o caráter democrático em diversos dispositivos da norma constitucional. Ceneviva (2003) aponta alguns, que são de suma importância para a caracterização do Estado Democrático de Direito:

  • Livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV). As tendências sociais podem expressar plenamente seus anseios dentro do limite da lei (art. 5º, XVI e XVII; art. 14 e art. 17)
  • Acesso dos cidadãos a todos os cargos, com poucas reservas a brasileiros natos (art. 37, I)
  • Plebiscito, referendo e iniciativa popular em assuntos relacionados com a soberania do povo (art. 14)
  • Descentralização (art. 1º e 18), pluralismo político (art. 1º, V) e transparência administrativa (art. 37)
  • Igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput), subordinados ao principio da legalidade (art. 5º, II)
  • Lesão ou ameaça de lesão de direito individual reparável pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), apto a assegurar a execução de suas decisões;
  • Liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e proibição de qualquer espécie de censura (art. 220)  

Apesar do belo texto constitucional, o Estado Democrático de Direito (minha opinião) é uma ficção jurídica que se defronta com realidades globais muito distantes desse ideário de bem estar social. A maioria das normas não passa de promessas, propostas, projetos que não ultrapassaram a condição propositiva. Esse aspecto é evidenciado pelo art. 3º do texto constitucional em que se definiram os objetivos fundamentais, os quais, claramente não foram amplamente alcançados passados 23 anos da promulgação da nova Constituição Democrática.



Nossa Constituição é recheada de normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios meramente programáticos[viii] que veiculam programas a serem implementados pelo Estado mediante lei infraconstitucional, com vistas à busca da justiça social. Lenza (2009) cita alguns exemplos: art. 196 – direito à saúde; art. 205 – direito à educação; art. 215 – direito à cultura; art. 218, caput – ciência e tecnologia; art. 227 – proteção à criança....

Há muito que se comemorar desde a época da famigerada ditadura. Conquistamos liberdades, direitos e garantias, mas ainda há muito que se fazer para que o verdadeiro Estado Democrático de Direito prevaleça em nossa sociedade. Principalmente, políticas públicas sérias e comprometidas com o welfare state. Sendo assim, é ingenuidade intelectual supor que a partir de uma constituição democrática como a nossa, a justiça social se materializará efetivamente. Não se pode pensar que haja justiça social em um país em que a desigualdade social impera, a miserabilidade está longe de ser erradicada (embora haja essa preocupação por parte do governo e algumas ações tem se efetivado), onde ainda exista trabalho análogo ao de escravo, exploração de crianças, discriminação (dissimulada) com relação à mulher no mercado de trabalho e tantas outras mazelas que subtraem a dignidade da pessoa.

O Estado Democrático de Direito é uma contradição, uma ficção jurídica, uma teoria que somente se viabilizará com a efetiva participação popular. Portanto, exerçamos nosso poder soberano com responsabilidade e senso crítico. Cabe a nós a mudança e o estado de bem-estar social.

Finalizo reproduzindo um trecho do livro de Paulo Bonavides em que o doutrinador cita os dizeres de Afonso Arinos, no dia da promulgação da Constituição Federal de 1988, acerca do constitucionalismo contemporâneo na era do Estado Social:

“É importante insistir neste ponto. A garantia dos direitos individuais é cada vez mais eficaz e operativa nas Constituições contemporâneas, mas a garantia dos direitos coletivos e sociais, fortemente capitulada nos textos, sobretudo nos países em desenvolvimento e, particularmente nas condições do Brasil, torna-se extremamente duvidosa – para usarmos uma expressão branda – quaisquer que sejam as afirmações gráficas existentes nos documentos, como este que estamos, hoje, comemorando. Afirmar o contrário é ingenuidade, ilusão, ou falta de sinceridade, quem sabe, de coragem. Direito individual assegurado, direito social sem garantia – eis a situação.”

Bibliografia:

BONAVIDES, Paulo. História Constitucional do Brasil. Brasília: OAB Editora, 2002.
CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.




[i] O exercício do poder constituinte democrático se dá tradicionalmente através de uma Assembleia Nacional Constituinte, criada especificamente com o objetivo de se criar a nova constituição. Entretanto, em 1988, transformou-se o Congresso Nacional em Congresso Nacional Constituinte, fez-se a nova Constituição Federal e logo se dissolveu, voltando a ser simplesmente, Congresso Nacional.

[ii] O “Poder Constituinte Originário” (PCO) – também conhecido por primário, inaugural, genuíno, inicial ou de 1º grau – é o poder que elabora uma nova constituição. O PCO é ilimitado juridicamente ou autônomo com relação à constituição passada. Ele é incondicionado com relação à forma, não há limite algum e sua nova constituição não pode ser declarada inconstitucional. A titularidade do PCO é permanentemente do povo.

[iii] Sufrágio universal é o direito de votar e ser votado sem qualquer tipo de discriminação, como aquelas de ordem econômica, intelectual, sexo, religião, cor, raça.

[iv] Direto porque o cidadão vota diretamente em um candidato, sem qualquer intermediário;

[v] Em um Estado democrático de direito, o exercício do voto é periódico porque exige que a representação seja feita através de mandatos por prazos determinados.

[vi] Igualitário porque cada voto tem apenas um único valor que deve ser igual para todos independente de qualquer fator discriminatório.

[vii] O Poder Constituinte Derivado pode ser entendido como o poder reformador do texto constitucional (que altera a norma constitucional) ou decorrente (poder de complementá-la).

[viii] Normas programáticas são aquelas “através dos quais o constituinte, em vez de regular, direta ou imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais ou administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”. (Pedro Lenza)

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Momento de Reflexão: Marx em minha vida.



Terceira fase do curso de ciências econômicas: meu primeiro contato com Karl Marx – economista, filósofo, socialista e principalmente, um revolucionário alemão.

A partir daquele momento comecei a questionar diversos aspectos do mundo ao qual estamos todos inseridos. A dinâmica do capital se descortinava diante de meus olhos de estudante, fascinados e encantados com a nova compreensão de mundo que me era apresentada. Definitivamente, meu coração era vermelho...

Várias indagações surgiram:

Como nunca antes questionara tal dinâmica social?
Como nunca antes enxergara tal mecanismo inerente ao sistema capitalista?
Porque as escolas públicas não ensinam teoria marxista aos estudantes? Todos deveriam ter acesso a esse conhecimento, todos deveriam ser “alertados” quanto a essa dinâmica do capital...

A história mundial foi mostrada a mim por outro viés, evidenciando preceitos básicos do capitalismo. Sendo um deles, o mais cruel: a exploração – feita de todas as formas – do trabalhador através da usurpação de sua energia de trabalho.

Cheguei a difícil conclusão de que, EU, era um dos objetos de estudo de Marx. Eu era uma “alienada”. Precisava “pedir as contas” o quanto antes! Difícil foi encarar a dura realidade daquele que resolve não se submeter ao capital. Felizmente – diferentemente daqueles que são altamente explorados e expropriados de sua dignidade – tive o privilégio de não precisar trabalhar para pagar as contas e tornei-me bolsista de um professor (nada marxista), mas que me proporcionou conhecimentos valiosos.



O que é “alienação” para Marx?

De acordo com Marx, a alienação se dá quando o proletário (trabalhador) produz para o capitalista ao ponto de se desvalorizar tanto que se torna o próprio produto do capital. Seria a valorização da coisa em detrimento do homem, a própria “coisificação” do homem.

O capital seria representado pelos empresários, que visam ao lucro e à concorrência desenfreada, a qualquer custo – uma guerra de cobiças e vaidades.

Antes que me pré julguem, não sou contra os empresários, muito pelo contrário. Já fui empresária e sei da importância da empresa “limpa” e socialmente responsável para a economia e a sociedade como um todo.
Entretanto, precisamos ser radicais em algumas análises, como assim o foi Marx, para que haja impacto e consciência social.



Voltando à análise da alienação para Marx...

O proletário é o escravo de seu próprio trabalho à medida que se submete ao capital vendendo sua energia de trabalho, ganhando em troca somente seu meio de subsistência.

Toda dinâmica do capital esconde essa lógica e, historicamente, é possível comprovar através de diversos episódios mundiais que esse tipo de consciência foi fortemente combatido pelas elites políticas, empresariais e por conseqüência, até mesmo por diversos pensadores e disseminadores do “conhecimento”. Foram criadas verdadeiras “bíblias do capital”, às quais eu mesma fui submetida no curso de economia. Não critico, pois, para entendermos todo o processo (seja qual for a área de estudo), precisamos ter acesso aos vários vieses de pensamento, inclusive àqueles ao qual não nos identificamos ou não concordamos. Nesse sentido, acredito, nasce o pensamento crítico.

O aspecto negativo e hostil do capital se evidencia quando o proletário não desempenha uma atividade física e/ou intelectual livre. A vida do homem resume-se ao trabalho e torna-se, assim, medíocre. O trabalho consome toda sua energia fazendo com que sua vida pessoal perca o sentido, pois essa passa a ter um único objetivo: trabalhar para suprir suas necessidades básicas, seus meios de subsistência. Sendo assim, o trabalho é alienado, fazendo com que o homem se aliene de si próprio.

Para Marx, o produto do trabalho do homem é alienado do mesmo, por algo externo a ele, fazendo com que seu produto não o pertença e seja usurpado por outro, que não foi quem devidamente o produziu. Essa seria a lógica do capitalismo, seriam as bases da exploração de um homem por outro.

O trabalho do proletário gera excedentes na economia, seria o excedente do trabalho alienado que gera acúmulo de riquezas, que são “desviadas” para quem não é detentor das mesmas.


Formas de usurpação e alienação do trabalho do homem

A exploração do trabalhador é minimizada por meio de normas, leis e convenções trabalhistas, entretanto, bem sabemos que o desrespeito por parte do empregador quanto a essas normas – constitucionais e celetistas – ocorre de diversas formas. Desde a usurpação de direitos básicos como salário mínimo, férias e 13º salário, até a pior forma de degradação do ser humano: o trabalho análogo ao de escravo, que atinge não somente adultos como também as crianças.

Conclusão

Marx elucidou o aspecto cruel e egoísta da humanidade através da dinâmica do capitalismo, que é baseada na exploração do trabalhador. Nesse sentido, todos nós deveríamos nos “desalienar” de nossos mundinhos e procurarmos enxergar a sociedade por outros vieses, que não aqueles que nos são cômodos.

Karl Marx, um visionário atemporal.