domingo, 14 de abril de 2013

As Demissões Coletivas e seus Efeitos Jurídicos




No sistema capitalista de produção, diante de crises financeiras, empregadores demitem em massa, causando fortes impactos no mercado de trabalho.  Entretanto, o poder de demitir do empregador sofre limitações pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando se trata de demissões em massa. 

Mesmo que, em regra, prevaleça na relação de emprego o princípio da continuidade, que tende a proteger o trabalhador contra a dissolução do contrato de trabalho, pressupondo para este, prazo indeterminado, há situações em que a dispensa acaba por ocorrer, trazendo várias implicações para os envolvidos no contrato de trabalho e até para a sociedade. A dispensa, quando individual, é regida pelo direito individual do trabalho - que possibilita ao empregador a não motivação ou justificação do ato, sendo suficiente apenas o pagamento das verbas rescisórias; quando coletiva, em que atinge um contingente expressivo de trabalhadores, é regida pelo direito coletivo do trabalho, seguindo alguns procedimentos diferenciados, como a negociação coletiva.

Em que pese o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, tal dispositivo depende de lei complementar, a qual não existe ainda. Sendo assim, o fato é que, em regra, tanto o empregador quanto o empregado podem pôr fim ao contrato de trabalho por ato voluntário. No caso do empregador, nas dispensas individuais, possui o direito potestativo de demitir, bastando o pagamento de verbas rescisórias, como saldo de salários, décimo terceiro, férias, concessão ou indenização de aviso-prévio e, ainda, o pagamento de multa compensatória do FGTS. Quanto ao empregado, aplicando-se o princípio da liberdade do trabalho, não é obrigado a trabalhar contra sua própria vontade, podendo se demitir a qualquer tempo. Nesse sentido, tanto o primeiro, quanto o segundo caso, são considerados atos unilaterais. Noutro viés, o poder potestativo do empregador, consubstanciado pela possibilidade de rescindir unilateralmente os contratos de trabalho, é limitado pelas garantias provisórias de emprego. No caso da dispensa individual, alguns trabalhadores possuem essas garantias, quais sejam: em licença previdenciária, com debilidades físicas reconhecidas, os portadores de necessidades especiais, as gestantes, os dirigentes sindicais e diretores eleitos de Comissões internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), além de outros. Estes deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento.

Quanto à dispensa coletiva, esta assume matizes diferentes, não significando que seja vedada juridicamente, tendo em vista a falta de condições de trabalho em algumas empresas. Entretanto, levando-se em conta a massividade dos danos, deve observar vários princípios constitucionais, a começar pelo da dignidade da pessoa humana, além de outros como o do valor social do trabalho, da função social da empresa e o da negociação coletiva. Ademais, deve respeitar as  convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil. Sendo assim, é imprescindível a participação do sindicato dos trabalhadores no sentido de trazer menos impactos sociais negativos, haja vista a presumida hipossuficiência dos trabalhadores. De toda sorte, mesmo sendo regida por esses e muitos outros princípios, além das convenções internacionais e jurisprudência, tais ordenamentos jurídicos possuem, em sua maioria, natureza de norma programática e de eficácia limitada, sendo naturalmente, problemático o desenrolar de uma demissão em massa.

Uma das formas positivas e minimizadoras dos problemas advindos da demissão em massa é a adoção de programas de incentivo ao desligamento voluntário (PDV), os quais constituem modalidade de demissão sem justa causa, porém incentivado pelo empregador e perfeitamente previsto na jurisprudência.  Nesses casos, o empregador paga as verbas rescisórias da demissão sem justa causa e um valor a título de incentivo ao desligamento, não sendo compensável em relação às verbas. Esta é, sem dúvida, uma maneira aceitável e sensata de se evitar os impactos negativos da demissão massiva, embora o emprego seja ainda o bem maior para os trabalhadores e para a sociedade como um todo.

Diante do exposto, a demissão coletiva é um dos maiores desafios jurídicos na contemporaneidade, haja vista seus impactos socioeconômicos avassaladores. Faz-se necessário repensar o ordenamento jurídico no sentido de impor regras mais claras e objetivas e, consequentemente, criar mecanismos para aplicação das mesmas para que a proteção alcance não somente os trabalhadores, como também todos aqueles envolvidos no sistema, fazendo valer os princípios de um Estado de direito e de bem-estar social, repelindo as dispensas massivas que abalam a todos.

domingo, 7 de abril de 2013

Ainda sobre a EC dos Domésticos



O que as pessoas precisam perceber é que só serão prejudicados os empregadores que EXPLORAM seus empregados domésticos. Por exemplo, NÃO pagando o mais que devido, salário-mínimo; as férias proporcionais; as horas extras e adicional noturno! 


O acréscimo mais significativo para o bolso do empregador "correto" seria o recolhimento do FGTS, que até então era opcional. 


Afinal de contas, será que por ser empregado "doméstico", este trabalhador deve laborar por mais de 8h diárias ou 44h semanais???

Será que por ser empregado "doméstico", este pode trabalhar o dia inteiro, estendendo a jornada de trabalho até altas horas da noite, sem direito aos respectivos adicionais???

Será que por ser empregado "doméstico", este não tem direito à multa de 40% do FGTS em caso de despedida sem justa causa???

Enfim... não entendo os argumentos contrários!!! 

Definitivamente, não entendo e não tenho paciência para tentar entendê-los!!!


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