quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Três Anos e Meio de um Sonho




Meu sonho começou uns dois meses antes da prova de 2010, em que OUSEI enfrentá-la, sem NUNCA ter estudado Direito do Trabalho. Ousei, acreditei no desafio e fui em frente. Sem medo, sem expectativas, sem compromisso...fiz minha inscrição e fui atrás de material. Vamos lá! Vamos ver o que é ser um Auditor-Fiscal do Trabalho! Vamos ver o que é estudar para um concurso de nível superior.

Pesquisei na internet algum curso, descobri o EVP e o nosso ilustre Prof. Ricardo Resende. 
Eu tinha dois meses para estudar, então, a estratégia era simples: estudar o que era importante, o que valia mais pontos no reduzido tempo e voilà!

Assisti a todas as aulas do RR, anotava tudinho, comia com arroz e feijão tudo o que ele dizia e a cada aula que assistia, eu sentia dentro de mim uma energia que nunca tinha sentido antes! Uma energia positiva e um sentimento de realização que nunca havia sentido antes! Tudo o que sempre acreditei, tudo o que sempre questionei e não tinha fundamentação ou conhecimento suficiente para contestar, para indagar, para reclamar, para ajudar...Era dentro do direito, da auditoria do trabalho que eu iria me realizar!

Tive ainda tempo de estudar Sociologia do Trabalho, Economia do Trabalho e Segurança e Saúde do Trabalho. Estava decidido! Eu seria uma AFT!

Fiz a prova e por mais ou menos umas 6 questões, eu me classificaria para a segunda fase. Isso gerou em mim um sentimento muito forte de tristeza com felicidade, que fica até meio difícil explicar. 

Tristeza porque a profissão que eu escolhi para mim não se viabilizou por algumas questões erradas nas disciplinas básicas (português, direito administrativo, direito constitucional); felicidade porque senti que era capaz! O sonho era possível. Só precisaria me dedicar aos estudos com mais afinco e um prazo maior. 

Desde então, comecei a investir pesado nesse sonho! Fiz vários cursos, li vários livros, criei um Blog e uma fanpage só para falar de Direito do Trabalho, estudei dia e noite, dias na biblioteca, em grupos de estudo, dedicação quase exclusiva! 

Com o tempo, a pressão de não estar trabalhando e só gastando com cursos e preparação, sem perspectivas de sucesso no próximo concurso foi só aumentando e fazendo com que aquele sentimento positivo e de encanto pela profissão desse lugar a sentimentos de medo, frustração e insegurança. Tive que fazer outros concursos, várias derrotas e uma “vitória”. Passei num concurso e comecei a trabalhar! Mas não era o que eu queria, não era o que eu sonhava, não tinha nada a ver comigo, mas eu precisava trabalhar, precisava do dinheiro, precisava me sentir “segura”. Doce ilusão! Fiquei triste por muito tempo porque não “amava” o que fazia. Meu amor estava destinado à auditoria do trabalho. E eu, aos trancos e barrancos, segui estudando e investindo no sonhado cargo. O restante, quem também se dedicou a esse concurso, já sabe: a decepção com o novo edital, com o novo “estilo” de prova e o mau desempenho. 

Doce ilusão a minha: achar que trabalho pode se relacionar com amor à profissão. 
Doce ilusão a minha: achar que o MTE/CESPE privilegiaria os conhecimentos INERENTES à profissão! Achar que privilegiaria o candidato que tivesse se dedicado às disciplinas relacionadas à rotina de trabalho de um AFT! Achar que privilegiaria o candidato que tivesse se dedicado ao máximo nos estudos!

Quanto a nossa dedicação e ao nosso merecimento, cada um sabe de si. Cada um sabe o quanto investiu de sua VIDA nesse objetivo. EU SEI O QUANTO INVESTI DE MINHA VIDA NESSE OBJETIVO!

Eu sei de tudo o que deixei passar por causa desse objetivo! 

Não me arrependo! Não me arrependo em hipótese alguma! Sou grata por cada conhecimento que adquiri nesses últimos 3 anos e meio. Sinto-me uma pessoa melhor, graças a esses novos conhecimentos. Não sou formada em Direito, já não sou nenhuma jovenzinha, mas decidi que é no DIREITO que devo ficar. Farei a graduação no próximo ano. Não sei que rumo devo tomar! Sei que onde estou, não devo ficar. Quero outra profissão, quero trabalhar dentro da área trabalhista. Nem que seja daqui à 5 ou 8 anos... 
Certamente, tudo isso que aconteceu em minha vida e na vida de alguns amigos - preciosos amigos, que adquiri, graças a esse sonho - não foi por acaso. Deus sabe o que faz e sabe o que é melhor para nós. 

E eu tenho plena confiança de que tudo isso que aconteceu em minha vida durante esses 3 anos e meio não foi em vão. Não vai morrer por causa de uma provinha em que tive um mau desempenho...

Outras provinhas virão e eu estarei melhor preparada. Que venham mais provinhas, que venham outros sonhos!

Tudo isso é para dizer que EU SEI BEM o quão difícil é a decepção de uma derrota, ainda mais quando tanto se dedicou, se persistiu, se perseverou, se acreditou!!! Mas a vida é assim. 

Desejo, do fundo de meu coração, sucesso aos vitoriosos nessa primeira fase. Que esses futuros AFTs façam por merecer esse título tão nobre e tão humano. Que esses futuros auditores vistam a camisa do TRABALHADOR; que lutem por seus direitos e sintam felicidade ao assinar uma carteira de trabalho, ao analisar um processo e averiguar que todos os direitos estão sendo cobrados do empregador; que sintam alegria ao orientar um trabalhador humilde e explorado; que se sintam realizados ao retirar um trabalhador da condição análoga a de escravo; que se regozijem ao proporcionar um sorriso nos lábios de trabalhadores que só o que querem é um trabalho onde tenham seus direitos respeitados e sejam tratados dignamente, como deve ser. 


domingo, 14 de abril de 2013

As Demissões Coletivas e seus Efeitos Jurídicos




No sistema capitalista de produção, diante de crises financeiras, empregadores demitem em massa, causando fortes impactos no mercado de trabalho.  Entretanto, o poder de demitir do empregador sofre limitações pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando se trata de demissões em massa. 

Mesmo que, em regra, prevaleça na relação de emprego o princípio da continuidade, que tende a proteger o trabalhador contra a dissolução do contrato de trabalho, pressupondo para este, prazo indeterminado, há situações em que a dispensa acaba por ocorrer, trazendo várias implicações para os envolvidos no contrato de trabalho e até para a sociedade. A dispensa, quando individual, é regida pelo direito individual do trabalho - que possibilita ao empregador a não motivação ou justificação do ato, sendo suficiente apenas o pagamento das verbas rescisórias; quando coletiva, em que atinge um contingente expressivo de trabalhadores, é regida pelo direito coletivo do trabalho, seguindo alguns procedimentos diferenciados, como a negociação coletiva.

Em que pese o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, tal dispositivo depende de lei complementar, a qual não existe ainda. Sendo assim, o fato é que, em regra, tanto o empregador quanto o empregado podem pôr fim ao contrato de trabalho por ato voluntário. No caso do empregador, nas dispensas individuais, possui o direito potestativo de demitir, bastando o pagamento de verbas rescisórias, como saldo de salários, décimo terceiro, férias, concessão ou indenização de aviso-prévio e, ainda, o pagamento de multa compensatória do FGTS. Quanto ao empregado, aplicando-se o princípio da liberdade do trabalho, não é obrigado a trabalhar contra sua própria vontade, podendo se demitir a qualquer tempo. Nesse sentido, tanto o primeiro, quanto o segundo caso, são considerados atos unilaterais. Noutro viés, o poder potestativo do empregador, consubstanciado pela possibilidade de rescindir unilateralmente os contratos de trabalho, é limitado pelas garantias provisórias de emprego. No caso da dispensa individual, alguns trabalhadores possuem essas garantias, quais sejam: em licença previdenciária, com debilidades físicas reconhecidas, os portadores de necessidades especiais, as gestantes, os dirigentes sindicais e diretores eleitos de Comissões internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), além de outros. Estes deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento.

Quanto à dispensa coletiva, esta assume matizes diferentes, não significando que seja vedada juridicamente, tendo em vista a falta de condições de trabalho em algumas empresas. Entretanto, levando-se em conta a massividade dos danos, deve observar vários princípios constitucionais, a começar pelo da dignidade da pessoa humana, além de outros como o do valor social do trabalho, da função social da empresa e o da negociação coletiva. Ademais, deve respeitar as  convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil. Sendo assim, é imprescindível a participação do sindicato dos trabalhadores no sentido de trazer menos impactos sociais negativos, haja vista a presumida hipossuficiência dos trabalhadores. De toda sorte, mesmo sendo regida por esses e muitos outros princípios, além das convenções internacionais e jurisprudência, tais ordenamentos jurídicos possuem, em sua maioria, natureza de norma programática e de eficácia limitada, sendo naturalmente, problemático o desenrolar de uma demissão em massa.

Uma das formas positivas e minimizadoras dos problemas advindos da demissão em massa é a adoção de programas de incentivo ao desligamento voluntário (PDV), os quais constituem modalidade de demissão sem justa causa, porém incentivado pelo empregador e perfeitamente previsto na jurisprudência.  Nesses casos, o empregador paga as verbas rescisórias da demissão sem justa causa e um valor a título de incentivo ao desligamento, não sendo compensável em relação às verbas. Esta é, sem dúvida, uma maneira aceitável e sensata de se evitar os impactos negativos da demissão massiva, embora o emprego seja ainda o bem maior para os trabalhadores e para a sociedade como um todo.

Diante do exposto, a demissão coletiva é um dos maiores desafios jurídicos na contemporaneidade, haja vista seus impactos socioeconômicos avassaladores. Faz-se necessário repensar o ordenamento jurídico no sentido de impor regras mais claras e objetivas e, consequentemente, criar mecanismos para aplicação das mesmas para que a proteção alcance não somente os trabalhadores, como também todos aqueles envolvidos no sistema, fazendo valer os princípios de um Estado de direito e de bem-estar social, repelindo as dispensas massivas que abalam a todos.

domingo, 7 de abril de 2013

Ainda sobre a EC dos Domésticos



O que as pessoas precisam perceber é que só serão prejudicados os empregadores que EXPLORAM seus empregados domésticos. Por exemplo, NÃO pagando o mais que devido, salário-mínimo; as férias proporcionais; as horas extras e adicional noturno! 


O acréscimo mais significativo para o bolso do empregador "correto" seria o recolhimento do FGTS, que até então era opcional. 


Afinal de contas, será que por ser empregado "doméstico", este trabalhador deve laborar por mais de 8h diárias ou 44h semanais???

Será que por ser empregado "doméstico", este pode trabalhar o dia inteiro, estendendo a jornada de trabalho até altas horas da noite, sem direito aos respectivos adicionais???

Será que por ser empregado "doméstico", este não tem direito à multa de 40% do FGTS em caso de despedida sem justa causa???

Enfim... não entendo os argumentos contrários!!! 

Definitivamente, não entendo e não tenho paciência para tentar entendê-los!!!


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