domingo, 14 de abril de 2013

As Demissões Coletivas e seus Efeitos Jurídicos




No sistema capitalista de produção, diante de crises financeiras, empregadores demitem em massa, causando fortes impactos no mercado de trabalho.  Entretanto, o poder de demitir do empregador sofre limitações pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando se trata de demissões em massa. 

Mesmo que, em regra, prevaleça na relação de emprego o princípio da continuidade, que tende a proteger o trabalhador contra a dissolução do contrato de trabalho, pressupondo para este, prazo indeterminado, há situações em que a dispensa acaba por ocorrer, trazendo várias implicações para os envolvidos no contrato de trabalho e até para a sociedade. A dispensa, quando individual, é regida pelo direito individual do trabalho - que possibilita ao empregador a não motivação ou justificação do ato, sendo suficiente apenas o pagamento das verbas rescisórias; quando coletiva, em que atinge um contingente expressivo de trabalhadores, é regida pelo direito coletivo do trabalho, seguindo alguns procedimentos diferenciados, como a negociação coletiva.

Em que pese o art. 7º, inciso I, da Constituição Federal proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, tal dispositivo depende de lei complementar, a qual não existe ainda. Sendo assim, o fato é que, em regra, tanto o empregador quanto o empregado podem pôr fim ao contrato de trabalho por ato voluntário. No caso do empregador, nas dispensas individuais, possui o direito potestativo de demitir, bastando o pagamento de verbas rescisórias, como saldo de salários, décimo terceiro, férias, concessão ou indenização de aviso-prévio e, ainda, o pagamento de multa compensatória do FGTS. Quanto ao empregado, aplicando-se o princípio da liberdade do trabalho, não é obrigado a trabalhar contra sua própria vontade, podendo se demitir a qualquer tempo. Nesse sentido, tanto o primeiro, quanto o segundo caso, são considerados atos unilaterais. Noutro viés, o poder potestativo do empregador, consubstanciado pela possibilidade de rescindir unilateralmente os contratos de trabalho, é limitado pelas garantias provisórias de emprego. No caso da dispensa individual, alguns trabalhadores possuem essas garantias, quais sejam: em licença previdenciária, com debilidades físicas reconhecidas, os portadores de necessidades especiais, as gestantes, os dirigentes sindicais e diretores eleitos de Comissões internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), além de outros. Estes deverão ser excluídos do rol dos passíveis de desligamento.

Quanto à dispensa coletiva, esta assume matizes diferentes, não significando que seja vedada juridicamente, tendo em vista a falta de condições de trabalho em algumas empresas. Entretanto, levando-se em conta a massividade dos danos, deve observar vários princípios constitucionais, a começar pelo da dignidade da pessoa humana, além de outros como o do valor social do trabalho, da função social da empresa e o da negociação coletiva. Ademais, deve respeitar as  convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil. Sendo assim, é imprescindível a participação do sindicato dos trabalhadores no sentido de trazer menos impactos sociais negativos, haja vista a presumida hipossuficiência dos trabalhadores. De toda sorte, mesmo sendo regida por esses e muitos outros princípios, além das convenções internacionais e jurisprudência, tais ordenamentos jurídicos possuem, em sua maioria, natureza de norma programática e de eficácia limitada, sendo naturalmente, problemático o desenrolar de uma demissão em massa.

Uma das formas positivas e minimizadoras dos problemas advindos da demissão em massa é a adoção de programas de incentivo ao desligamento voluntário (PDV), os quais constituem modalidade de demissão sem justa causa, porém incentivado pelo empregador e perfeitamente previsto na jurisprudência.  Nesses casos, o empregador paga as verbas rescisórias da demissão sem justa causa e um valor a título de incentivo ao desligamento, não sendo compensável em relação às verbas. Esta é, sem dúvida, uma maneira aceitável e sensata de se evitar os impactos negativos da demissão massiva, embora o emprego seja ainda o bem maior para os trabalhadores e para a sociedade como um todo.

Diante do exposto, a demissão coletiva é um dos maiores desafios jurídicos na contemporaneidade, haja vista seus impactos socioeconômicos avassaladores. Faz-se necessário repensar o ordenamento jurídico no sentido de impor regras mais claras e objetivas e, consequentemente, criar mecanismos para aplicação das mesmas para que a proteção alcance não somente os trabalhadores, como também todos aqueles envolvidos no sistema, fazendo valer os princípios de um Estado de direito e de bem-estar social, repelindo as dispensas massivas que abalam a todos.

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