quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Principais Características do FGTS



O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) surgiu em 1966, funcionando de maneira facultativa até 1988, como forma de substituição do sistema celetista de indenização por tempo de serviço e da estabilidade decenal. Hodiernamente é considerado um direito trabalhista e tem como função ser uma espécie de poupança obrigatória, imposta ao empregador pela Constituição Federal (CF/88), para casos de demissão imotivada de seus empregados. 

Tanto os supramencionados mecanismos de proteção ao trabalhador, criados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto a criação do  FGTS e, atualmente, a obrigatoriedade - em regra - do mesmo, seguem o princípio da continuidade da relação de emprego, segundo o qual presume-se que os contratos de trabalho são pactuados por tempo indeterminado, havendo interesse de que o vínculo empregatício seja permanente. Sendo assim, o contrato de trabalho não poderia ser desfeito arbitrariamente pelo empregador e, caso o fosse, o trabalhador teria garantias para suportar o período sem emprego.

Em regra, todo empregador deve recolher mensalmente a alíquota de 8% incidente sobre a remuneração do empregado, urbano ou rural, em conta vinculada na Caixa Econômica Federal em nome do trabalhador. O recolhimento compulsório é excepcionado pela CF/88 apenas no caso do doméstico - que tem recolhimento facultativo, mediante requerimento do empregador. Entretanto, nesse caso, uma vez recolhido o valor do FGTS pelo empregador, este vincula-se a fazê-lo por todo o período do contrato de trabalho.

A incidência da alíquota do FGTS se dá sobre todas as parcelas remuneratórias pagas ao empregado, cuja natureza seja salarial, bem como sobre a média das gorjetas. Incide até mesmo sobre horas extras e adicionais eventuais, independentemente de habitualidade. Também constitui base de cálculo do FGTS o aviso prévio indenizado, segundo jurisprudência do TST. A multa compensatória do FGTS, devida em caso de dispensa imotivada do trabalhador, é composta por todos os depósitos feitos pelo empregador ao longo do contrato. 

De forma geral, pode-se afirmar que incide FGTS nos casos de interrupção do contrato de trabalho, como no período de férias, por exemplo, e não incide nos casos de suspensão do contrato de trabalho, já que as principais obrigações das partes no contrato de trabalho estão suspensas. Entretanto, há exceções quanto ao afastamento em caso de acidente de trabalho e para prestar serviço militar obrigatório, hipóteses de suspensão do contrato de trabalho em que o recolhimento é obrigatório.

Após o encerramento do contrato de trabalho, deve-se observar o prazo de dois anos para a propositura da reclamação trabalhista, no sentido de reaver os valores devidos quanto ao FGTS. Esta é a chamada prescrição bienal do FGTS. Entretanto, diferentemente da prescrição trabalhista quinquenal, aplica-se a prescrição trintenária (de 30 anos) para reclamar a ausência de depósitos fundiários. Sendo assim, observado o período de 2 anos após o encerramento do contrato de trabalho, o trabalhador terá 30 anos para reclamar o não recolhimento da contribuição do FGTS. É o que preceitua entendimento do TST, pela Súmula 362.

Diante do exposto, podemos perceber que o FGTS é essencial ao trabalhador pois visa, principalmente, atender a uma situação de vulnerabilidade do mesmo diante do desemprego involuntário, garantindo assim, a sua subsistência. Mas, de forma subsidiária, o Fundo também é utilizado em programas sociais de habitação, saneamento básico e infraestrutura, refletindo de forma sistemática e no âmbito socioeconômico. 


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