quinta-feira, 14 de outubro de 2010

In (Disponibilidade) dos Direitos Trabalhistas




Em regra, os direitos trabalhistas são indisponíveis, ou seja, irrenunciáveis. É importante salientar que há direitos que são indisponíveis em qualquer hipótese, se estes estiverem ligados aos direitos fundamentais ou direitos mínimos ao trabalhador, previstos em lei.


Mas, infelizmente, existem muitos casos em que a renúncia de direitos é uma prática comum, seja no momento da celebração, seja no decorrer da vigência do contrato de trabalho. O motivo é bastante dedutivo, já que se presume a hipossuficiência de uma das partes, geralmente a do empregado.

A renúncia a direitos normalmente contém vícios, principalmente quando uma das partes (no caso, o empregado) está em desvantagem diante da outra, já que a “desvantagem” impede que o empregado exponha livremente a sua vontade.

Quando o trabalhador está desempregado é comum submeter-se às “exigências” contratuais de um possível empregador, pois está em situação de vulnerabilidade diante daquele.

Durante a vigência do contrato de trabalho o empregado também pode passar por esse estado vulnerabilidade, pois pode haver certo temor por parte do empregado em perder 
o emprego, principalmente diante de alta oferta de trabalhadores e pouca oferta de emprego no mercado de trabalho, sujeitando-se assim, à livre vontade do empregador.

Um pensamento bastante comum entre as pessoas é que, na rescisão contratual, o trabalhador precisa aceitar algumas condições impostas pelo empregador, condições estas em que o empregado dispõe de alguns direitos. Seja porque foi subentendido ao empregado durante a vigência do contrato de trabalho que seria daquela forma, ou  por pensar que não é detentor de determinado direito, dentre outros motivos. Mas, a questão primordial é que, na rescisão contratual, não há mais a “hipossuficiência” ou o “estado de vulnerabilidade” diante do empregador e, portanto não há que se falar em indisponibilidade ou irrenunciabilidade de direitos na rescisão trabalhista.

Portanto, de maneira geral, é possível defender a tese de que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis ou indisponíveis. 



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