domingo, 9 de setembro de 2012

O Teletrabalho nos “Tempos Modernos”




O nível de competitividade e de modernização das empresas aumentou expressivamente nas últimas décadas, impulsionando-as a buscar novas tecnologias e novas formas de trabalho que tornem os processos produtivos cada vez mais rentáveis. Diante desse dinamismo, os trabalhadores têm encontrado novas profissões e novas exigências no mercado, a exemplo do chamado “teletrabalho”. Destarte, as normas que se aplicavam às relações de trabalho a partir do séc. XIX , de fato, já não mais atendem às relações de hoje, surgindo na prática situações de flexibilização das relações trabalhistas - a exemplo das negociações coletivas e do desrespeito e cerceamento de direitos trabalhistas.

O ordenamento jurídico brasileiro, em aparente contraposição à flexibilização trabalhista, instituiu leis e princípios garantidores de direitos mínimos aos trabalhadores. Entretanto, ainda há bastante insegurança, desigualdade e exclusão social no mercado de trabalho. Haja vista o amparo inadequado do direito do trabalho diante das novas relações de trabalho existentes.

O “teletrabalho”, que é uma atividade à distância, entre o apropriador e o prestador de energia de trabalho, se tornou comum, onde a execução e a entrega dos resultados do trabalho se dão por meio tecnológico, substituindo a relação humana direta. Nesse sentido, o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterado para que se passasse a considerar o trabalho exercido na empresa, equiparado ao exercido a domicílio ou à distância, desde que presentes os requisitos da relação de emprego, entre eles o da subordinação do trabalhador com relação ao empregador. Sendo assim, a "subordinação jurídica" passou a ser considerada quando há controle do trabalho à distância por meio de recursos tecnológicos. De qualquer forma, a profissão ainda não é regulamentada adequadamente, pois mesmo havendo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho acerca de temas como "sobreaviso" - que é o período de tempo em que o trabalhador fica à disposição do empregador, não há baliza na velha legislação trabalhista quanto à caracterização do tempo de sobreaviso desse profissional ou à desconexão do trabalhador. 

Há entendimento doutrinário que tende a ampliar alguns conceitos de forma a proteger o trabalhador das lacunas da lei, como exemplo, a caracterização da subordinação na relação de trabalho que, de acordo com Maurício Godinho Delgado, o ponto de identificação da subordinação seria a inserção estrutural do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, independente de receber ou não suas ordens diretas.

O que se vê é que muitas das leis existentes precisam ser superadas, não significando que as relações não necessitem de regulamentação jurídica que seja adequada ao novo contexto sócio-laboral. Afinal de contas, hodiernamente, o tempo livre do trabalhador está sendo gradativamente colonizado pelo tempo de trabalho, em forma de trabalho virtual, o que não se enquadra na legislação antiga. Ainda que, de certa forma, protetiva e rigorosa, na prática vem se criando situações que burlam o ordenamento jurídico, obrigando o trabalhador a laborar em regime de sobrejornada, sem o respectivo pagamento de horas extraordinárias e/ou noturnas.

Um tema relevante, que muito se tem discutido no meio jurídico trabalhista, trata-se do "direito à desconexão do trabalhador" no teletrabalho. Um assunto a ser tratado futuramente em outro post.


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