sábado, 25 de dezembro de 2010

O Retrato do Trabalho Infantil no Brasil


Tanto a Constituição Federal quanto as Leis Ordinárias brasileiras são extremamente protetivas com relação ao trabalho do menor de idade.

Nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII proíbe expressamente o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente também confere a mesma proteção. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é permeada de dispositivos protetivos*.

Apesar de estarmos à frente das legislações de outros países, segundo a PENAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, ainda existem no Brasil cinco milhões de crianças e adolescentes trabalhando em situações ilegais.

De acordo com a OIT – Organização Internacional do Trabalho, no mundo há mais de 200 milhões de crianças trabalhadoras. Mais de 100 milhões estão nas piores formas de trabalho infantil.

A realidade é que mesmo com toda a legislação protecionista, a exploração do trabalho infantil é uma prática comum e, enquanto lemos esse artigo, inúmeras crianças estão sendo submetidas a atividades degradantes e de altíssimo risco, que comprometem profundamente o desenvolvimento psicológico e biológico de tais crianças. Muitas delas mal desenvolveram suas coordenações motoras e já são submetidas a atividades perigosas, manipulando ferramentas ou operando máquinas; outras são expostas a produtos químicos sem nenhum equipamento de proteção. As situações extremas ocasionam graves problemas de saúde, ameaçando assim, um dos direitos mais valiosos do ser humano, o direito à vida.

Vale dizer que outra forma “oculta” de exploração do trabalho infantil é o trabalho doméstico, em que crianças são afastadas de suas famílias e completamente cerceadas de qualquer possibilidade de estudar ou conviver em sociedade de maneira digna. Tais crianças compõem um “exército invisível” de mão de obra e são sujeitas não somente à exploração do trabalho. Muitas delas sofrem abusos de toda espécie e sequer têm consciência de que têm direitos e que não precisam submeter-se a tais abusos.

Há inúmeras medidas de tentativa de erradicação do trabalho infantil no Brasil. Além de se tentar aplicar a legislação, o Governo e ONGs nacionais e internacionais trabalham juntos no sentido de eliminar o trabalho infantil. Entretanto, as medidas são ineficientes e “tímidas”, tendo em vista o número expressivo de crianças submetidas à exploração.

Nesse sentido, o Brasil abarcou um dos programas da OIT, com o objetivo de erradicar o trabalho infantil em escala mundial: o IPEC – Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil. De acordo com a OIT, esse foi um dos programas que mais articulou, mobilizou e legitimou as iniciativas de combate ao trabalho infantil. A partir do IPEC, o Brasil tornou-se signatário de duas convenções de extrema relevância que versam sobre trabalho do menor: Convenção n.º 138, que trata da idade mínima para admissão a emprego e a Convenção n.º 182, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e da ação imediata para sua eliminação.

A fim de assumir os compromissos determinados pelas convenções supracitadas, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) instituiu a CONAETI (Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil), com o objetivo prioritário de viabilizar o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

Entretanto, de acordo com o próprio MTE, o monitoramento, avaliação, controle e fiscalização para a prevenção e erradicação do trabalho infantil são ineficientes. As crianças identificadas e resgatadas pela Fiscalização do Trabalho e pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) não são atendidas a contento e antes mesmo de serem integradas pelos programas do governo voltam ao trabalho. Além disso, os mecanismos de fiscalização são insuficientes quantitativa e qualitativamente devido à alta demanda existente. Os recursos disponíveis também são limitados para o desempenho das funções da Fiscalização do Trabalho e do MPT, principalmente com relação aos locais distantes das capitais brasileiras: número insuficiente de auditores-fiscais do trabalho, de promotores do trabalho e de servidores administrativos que fiscalizem o trabalho infantil, além de poucos recursos financeiros para apoio de tais servidores.

Outro problema encontrado quanto à fiscalização e resgate de tais crianças está na (re) inserção social, já que normalmente, são crianças que se encontram em profunda desigualdade social e vivendo em extrema miséria. Inseri-las em uma realidade distinta, em que haja condições mínimas de se viver dignamente não é uma tarefa fácil, muito menos, rápida. É preciso fornecer moradia àquelas que não a tem, alimentação, saúde, educação dentre tantos outros direitos básicos ao ser humano. Além disso, é fundamental que haja projetos e planos que atendam não somente às crianças, mas que contemple também os jovens e adultos das famílias das crianças trabalhadoras.

Diante do exposto, é necessário refletirmos sobre os diversos aspectos que deveriam ser repensados na sociedade. Para que haja maior mobilização por parte do Estado a fim de que órgãos e entidades envolvidas tenham condições mais favoráveis de desempenhar suas funções no sentido de erradicar a exploração do trabalho infantil, punir os responsáveis e inserir essas crianças na sociedade de maneira digna é preciso que haja maior pressão por parte da sociedade. Não basta nos indignarmos e ficarmos praguejando o governo ou os exploradores.

É possível constatarmos que não há mobilização social no sentido de prevenir, denunciar ou combater a exploração do trabalho infantil. Se há, é inexpressiva. Não há pressão do Estado sobre a mídia com relação à divulgação desse problema social gravíssimo e, sendo assim, o esforço dos meios de comunicação é quase nulo. De quem seria a culpa? Provavelmente, nossa. Ao silenciarmos, nós acatamos e aceitamos a situação. É fácil identificarmos a exploração de uma criança e o silêncio pode ser entendido como um pacto com o explorador. É preciso denunciar e reclamar ao Estado para que haja maior efetividade em suas ações e assim, garantir a esses pequenos o direito a uma vida digna. 


Fontes e contatos para denúncia e/ou informações:

Órgão/Entidade
Site
Contato
MTE – Ministério do Trabalho
e Emprego

Através da ouvidoria no
próprio site.
FNPETI – Fórum Nacional de
Prevenção e Erradicação do
Trabalho Infantil
Qualquer pessoa, de qualquer parte do país, pode ligar gratuitamente, discando o número 100.
MPT – Ministério Público do Trabalho
Denúncias através do próprio Site, em “Serviços”, no link: “Denúncia”.
OIT – Organização Internacional do Trabalho



* Alguns dispositivos da CLT que tratam do trabalho do menor: art. 403, parágrafo único; art. 405, § 2º; art. 407 e parágrafo único; art. 408; art. 413; art. 439; art. 440; art. 426; art. 427 e parágrafo único.






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